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RESOLUÇÃO 51 CONFEA

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Os Conselhos são órgãos responsáveis por padronizar e regularizar as funções de cada profissão. No caso da construção civil, o CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura) e o CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) possuem a função de verificar, orientar e fiscalizar os exercícios profissionais, além de promover a valorização profissional nas áreas de Engenharia e Arquitetura.

A profissão de Arquiteto foi regulamentada pela Lei Federal nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010. Assim, somente profissionais cadastrados no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) podem exercer a profissão. A profissão de engenheiro, por sua vez, foi regulamentada em 24 de dezembro de 1966, pela Lei número 5.194. Os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura (CREA), portanto, é o órgão responsável por regulamentar as profissões de engenharia – como a civil e a ambiental – e é um dos maiores conselhos profissionais do mundo e o maior da América Latina.

O CAU e o CREA possuem escritórios próprios em cada estado do país e conta com agentes fiscais que realizam pesquisas externas e internas, e também fiscalizações de rotina. Essas fiscalizações se baseiam em visitas as obras para verificar o cumprimento das responsabilidades dos profissionais da construção civil.

Tanto o CREA quanto o CAU são responsáveis por regulamentar as profissões ligadas a construção civil. Porém, como saber quais as responsabilidades dos profissionais de engenharia e dos profissionais de arquitetura em uma obra? Pensando nisso, a Resolução 51, de 12 de julho de 2013, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, sinaliza quais são as responsabilidades exclusivas dos arquitetos e urbanistas.

Segundo a resolução, profissionais de arquitetura e urbanismo são os únicos responsáveis por: projeto arquitetônico de edificações ou de reforma, projeto arquitetônico de monumentos, coordenação e compatibilização de projeto arquitetônico ou urbanístico, relatórios técnicos, exercer cargos de elaboração ou análise de projeto arquitetônico ou urbanístico, ensino na graduação de Arquitetura e Urbanismo, projeto urbanístico, projeto de parcelamento do solo mediante loteamento e projeto de sistema viário urbano.

Aos profissionais da arquitetura de interiores, cabem as responsabilidades de projetos de arquitetura de interiores e sua coordenação, relatórios técnicos da área, desempenho de cargos na elaboração ou análise de projetos de arquitetura de interiores e o ensino dessa subárea da arquitetura. A arquitetura paisagística tem como responsabilidade a coordenação dos projetos dessa área e também de recuperação paisagística, o cadastro de como o construído de obra ou serviço técnico resultante de projeto de arquitetura paisagística, o desempenho de cargo relacionado ao paisagismo, além do ensino dessa área.

Quanto ao patrimônio histórico cultural e artístico, os profissionais de arquitetura são responsáveis pela coordenação de projetos e pela execução de intervenções no patrimônio histórico cultural e artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades. Além disso, são os responsáveis pelo o inventário, vistoria e laudo técnico de obras e serviços de preservação do patrimônio histórico cultural e artístico. Por fim, são também os responsáveis pelo ensino nessa área.

Os profissionais de planejamento urbano e regional, segundo a resolução, são os responsáveis pela coordenação de equipe multidisciplinar e planejamento concernente a plano ou traçado de cidade, plano diretor, plano de requalificação urbana, plano setorial urbano, plano de intervenção local, plano de habitação de interesse social, plano de regularização fundiária e de elaboração de estudo de impacto de vizinhança. Por fim, sobre o conforto ambiental, os profissionais de arquiteturas são os responsáveis pelo projeto de arquitetura da iluminação do edifício e do espaço urbano, pelo projeto de acessibilidade e ergonomia de edificação e do espaço urbano.

Segundo Antonio Francisco, coordenador da Comissão de Exercício Profissional do CAU/BR, a resolução não é uma medida de restrição de mercado, mas de interesse social, já que, atividades exercidas sem formação podem oferecer riscos tanto aos profissionais, quanto ao patrimônio. Além disso, de acordo com o presidente do CAU/BR, Haroldo Pinheiro, essa resolução da melhor visibilidade ao profissional de arquitetura e urbanismo na sociedade.

As especificações da Resolução 51 geraram dúvidas e questionamentos por parte de engenheiros e arquitetos quanto às responsabilidades de cada profissão. Por isso, o Tribunal Regional Federal da 4ª região julgou que a Resolução 51 do CAU não interfere e nem modifica o campo de trabalho do engenheiro. Esses podem, e devem, continuar atuando em todas as áreas de sua competência.

A justificativa do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Paraná (CREA-PR) contra a resolução do CAU/BR é que não se deve limitar a atividade de cada conselho profissional, enquanto não houver uma resolução conjunta entre arquitetos e engenheiros que regulamente as obrigações e responsabilidades de cada profissional. Segundo o CREA-PR, existem milhares de profissionais executando serviços com atribuições legais, com contratos e licitações em curso, os quais seriam prejudicados – tanto moralmente quanto patrimonial - caso a Resolução entrasse em vigor.

Segundo o CREA-PR, as normas da Resolução do CAU/BR contradizem normas de outro Conselho Profissional, no caso o CREA do Paraná, que poderiam ser feitas por meio de uma resolução conjunta de ambos os conselhos. Dessa forma, enquanto não houver uma resolução conjunta, o Tribunal Regional Federal da 4ª região sentenciou que deverá ser aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação.

Na prática, arquitetos e urbanistas devem seguir as normas do CAU/BR, porém, os engenheiros devem seguir as normas emanadas pelo CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia). Com isso, cada conselho dará aos seus profissionais o maior leque de atividades dentro da profissão, mesmo que essas sejam compartilhadas entre engenheiros e arquitetos.

Sendo assim, por decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª região, a Resolução 51 não cabe aos engenheiros, os quais podem continuar exercendo todas as atividades que sejam aptos, mesmo que elas sejam compartilhadas por arquitetos e urbanistas. Por isso, até que haja uma resolução comum entre os conselhos - CAU e CREA - as normas da Resolução 51 não modificam o campo de atuação e nem o trabalhos dos engenheiros.

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