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Boletim de jurisprudência do TCU: Março 2021

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Agora a OrçaFascio facilita o acompanhamento dos acórdãos referentes à área da construção civil mais importantes do TCU, por meio do boletim de jurisprudência. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Boletim de jurisprudência do TCU – Número 346

Sessões: 2 e 3 de março de 2021

Este boletim Boletim de jurisprudência do Tribunal de Contas da União contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 402/2021 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Competência do TCU. SUS. Fundo Nacional de Saúde. Ente da Federação. Transferência de recursos. Presunção relativa.

A presunção da competência do TCU para fiscalizar a aplicação de recursos de fundo de saúde local que recebeu transferências do FNS é relativa, podendo ser afastada caso seja demonstrado que não foram utilizados recursos da União na execução da despesa.

Acórdão 404/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Contrato Administrativo. Parlamentar. Vedação. Cláusula uniforme. Senador. Deputado federal. Consulta.

Consideram-se cláusulas contratuais uniformes – cuja definição ou classificação como tal, no âmbito de seus contratos, compete às próprias pessoas jurídicas relacionadas no artigo 54, inciso I, alínea a, da Constituição Federal – aquelas estabelecidas indistintamente a todos os cidadãos ou a determinado segmento social, de forma objetiva, em situação de igualdade substancial, sem interferências do contratante e para as quais não sejam admitidas transigências excepcionais que possam resultar em alterações substanciais do conteúdo do contrato ou em criação de obrigações ou direitos específicos para determinado grupo ou indivíduo.

Acórdão 404/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Finanças Públicas. Operação de crédito. Parlamentar. BNDES. Empréstimo. Financiamento. Indeferimento. Cláusula uniforme. Consulta.

Não cabe, quando de negativa pelo BNDES de concessão de financiamentos ou empréstimos a deputados federais e senadores, no âmbito de operações diretas, indiretas não automáticas e mistas, a indicação da cláusula contratual objeto de eventual impedimento fundamentado no art. 54, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, bem como as razões que teriam acarretado a decisão de considerá-la não uniforme, uma vez que a inexistência de cláusulas uniformes em tais tipos de financiamento já foi previamente definida pelo próprio banco, no âmbito de seu poder regulamentar exercido sobre a matéria. Em relação às demais entidades previstas no citado dispositivo constitucional, se a pessoa jurídica não preestabeleceu quais contratos contariam com cláusulas não uniformes, deverá expor as razões que motivaram a não formalização do ajuste com o parlamentar, haja vista a obrigatória observância dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, a que se sujeitam todos os entes da Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (art. 37 da Constituição Federal).

Acórdão 404/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Finanças Públicas. Operação de crédito. Parlamentar. BNDES. Empréstimo. Financiamento. Cláusula uniforme. Consulta.

A celebração ou a manutenção de contrato com o BNDES, por deputados federais e senadores, no âmbito de operações diretas, indiretas não automáticas e mistas oferecidas pelo banco contrariam o disposto no art. 54, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, porquanto preveem condições específicas para as operações, negociadas entre os proponentes e os agentes do BNDES, afastando-se das características de cláusulas contratuais uniformes. Por seu turno, a celebração ou a manutenção de contrato com o BNDES, pelas mencionadas autoridades, no âmbito de operações indiretas automáticas não contrariam o citado dispositivo constitucional, enquanto o banco oferecer, para esta modalidade de apoio financeiro, contratos que obedeçam a cláusulas uniformes.

Acórdão 420/2021 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Responsabilidade. Multa. Prescrição. Avaliação. Recurso de revisão. Admissibilidade. Cobrança executiva.

A avaliação da prescrição, embora seja matéria de ordem pública, possível, portanto, de ocorrer mesmo quando não se conhece de recurso de revisão, somente deve ser efetuada caso ainda não tenham sido enviados ao órgão competente os elementos necessários ao início da fase de cobrança judicial, sujeita a outra jurisdição.

Acórdão 424/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Pessoal. Remuneração. Gratificação de raios X. Adicional de insalubridade. Acumulação. Vedação. Consulta.

É vedada a percepção cumulativa da gratificação por trabalho com raios X com o adicional de insalubridade, por contrariar o disposto art. 68, § 1º, da Lei 8.112/1990.

Acórdão 426/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Pessoal. Tempo de serviço. Contagem de tempo de serviço. DISTRITO FEDERAL. Aposentadoria. Disponibilidade de pessoal. Consulta.

O tempo de serviço público prestado na administração direta e indireta do Distrito Federal pelos servidores que ingressaram no quadro de pessoal da União após a publicação da Lei 8.112/1990 deve ser contado unicamente para aposentadoria e disponibilidade (art. 103, inciso I, da mesma lei).

Acórdão 431/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Direito Processual. Representação. Admissibilidade. Estrutura organizacional. Ato normativo. Desobediência.

Não se conhece de representação que aponte suposta irregularidade por descumprimento de norma de organização interna da própria unidade jurisdicionada, se não embasada também na violação de leis ou da Constituição Federal, por não caracterizar qualquer ofensa ao ordenamento jurídico.

Acórdão 3002/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Responsabilidade. Contrato administrativo. Subcontratação. Débito. Quantificação.

A subcontratação total do objeto, em que se evidencia a mera colocação de pessoa interposta entre a administração pública contratante e a empresa efetivamente executora (subcontratada), é situação ensejadora de débito, o qual corresponde à diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos na subcontratação integral. Pelo débito respondem, em regime de solidariedade, a empresa contratada e os gestores que permitiram a subcontratação total.

Boletim de jurisprudência do TCU – Número 347

Sessões: 9 e 10 de março de 2021

Acórdão 494/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro Bruno Dantas)

Convênio. Transferência de recursos. Vedação. Fundo Nacional de Assistência Social. Transferências fundo a fundo. Benefício assistencial. Alimento. Cesta básica. COVID-19. Consulta.

Aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, em relação aos recursos recebidos da União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), via transferência fundo a fundo, destinados ao enfrentamento da Emergência de Saúde Pública decorrente da covid-19: a) é permitido realizar transferência direta a pessoas físicas na modalidade cartão magnético para aquisição restrita de bens alimentícios, sujeitando-se às normas de execução orçamentária e financeira do FNAS, tais como as definidas pelo Decreto 7.788/2012 e pela Portaria-SNAS 124/2017, atentando-se, especialmente, para as atribuições do respectivo Conselho de Assistência Social quanto à fiscalização da execução da política de assistência social; e b) é vedado utilizar esse recurso federal para benefício eventual, no sentido de complementação dos recursos para aquisição de cestas de alimentos, nos termos dos arts. 13, inciso I, 14, inciso I, 15, inciso I, e 22 da Lei 8.742/1993.

Acórdão 503/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Habilitação jurídica. Contrato social. Objeto da licitação. Compatibilidade.

Para fins de habilitação jurídica nas licitações, faz-se necessária a compatibilidade entre o objeto do certame e as atividades previstas no contrato social das empresas licitantes.

Acórdão 503/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Tempo. Experiência. Justificativa. Serviços contínuos.

Em licitações de serviços continuados, para fins de qualificação técnico-operacional, a exigência de experiência anterior mínima de três anos (subitens 10.6, b, e 10.6.1 do Anexo VII-A da IN-Seges/MPDG 5/2017), lapso temporal em regra superior ao prazo inicial do contrato, deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que indiquem ser tal lapso indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade.

Acórdão 505/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Comprovação. Adimplência.

Não deve ser exigido dos licitantes, para fins de habilitação, prova de quitação de anuidades junto ao conselho de fiscalização profissional ao qual a empresa e os profissionais estejam ligados, pois essa exigência não está prevista em lei.

Acórdão 505/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Local. Exigência. Momento.

A exigência de registro na entidade de fiscalização profissional competente do local da execução dos serviços deve ocorrer no momento da celebração do contrato, não na fase de qualificação técnica, a fim de se evitar que a participação no certame fique restrita aos já inscritos na localidade e que haja imposição de ônus desnecessário aos interessados (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c Súmula TCU 272).

Acórdão 505/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Responsabilidade. Licitação. Homologação. Solidariedade. Vício. Exceção.

A autoridade homologadora é responsável solidariamente pelos vícios identificados nos procedimentos licitatórios, exceto se forem vícios ocultos, dificilmente perceptíveis. A homologação se caracteriza como um ato de controle praticado pela autoridade competente sobre todos os atos praticados na respectiva licitação. Esse controle não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório, mas antes como um ato de fiscalização.

Acórdão 3495/2021 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Embargos de declaração. Reiteração. Multa. Protelação. Valor.

É possível a aplicação de multa em processos do TCU em razão de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório e, na hipótese de reiteração, a elevação do valor e a exigência de prévio recolhimento da multa para interposição de novos recursos (art. 298 do Regimento Interno do TCU c/c art. 1.026, §§ 2º e 3º, da Lei 13.105/2015).

Acórdão 3524/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Responsabilidade. Projeto de pesquisa. Omissão no dever de prestar contas. Débito. Multa. Contas irregulares.

O termo de compromisso assumido com o CNPq para financiamento de projeto de pesquisa obriga o recebedor de recursos da entidade a formalizar a prestação de contas e apresentar relatório técnico científico dos trabalhos desenvolvidos, visando a demonstrar a boa e regular aplicação desses recursos, e, no caso de inadimplemento, sujeita o infrator ao julgamento pela irregularidade das contas, com imposição de débito e multa.

Acórdão 3529/2021 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Abrangência. Associação civil. Legitimidade. Procuração.

Os efeitos de decisão judicial em ação coletiva movida por associação civil sobre atos sujeitos a registro somente alcançam os interessados que: i) se encontravam filiados à entidade na data de propositura da ação; e ii) tenham apresentado autorização expressa para que a entidade os representasse na demanda judicial.

Acórdão 3536/2021 Primeira Câmara (Pensão Militar, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Pessoal. Pensão. Benefício de prestação continuada. Acumulação. Ilegalidade. Considera-se ilegal ato de pensão em que há acumulação dos respectivos proventos com o benefício de prestação continuada (BPC) instituído pela Lei 8.742/1993.

Boletim de jurisprudência do TCU – Número 348

Sessões: 16 e 17 de março de 2021

Acórdão 534/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contrato Administrativo. Formalização do contrato. Emergência. COVID-19. Vacina contra COVID-19. Consulta.

A maior autonomia contratual conferida à União, seja pela adesão às regras da Aliança Gavi (Lei 14.121/2021), seja pela aceitação das cláusulas impostas pelo fornecedor de vacinas como condição à conclusão do negócio (Lei 14.124/2021), em razão da situação emergencial decorrente da pandemia do novo coronavírus, não pode levar à estipulação de obrigações que contrariem outras normas cogentes do nosso ordenamento jurídico que não foram afastadas pelas leis mencionadas, a exemplo da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei 4.320/1964, até porque é requisito de validade de todo negócio jurídico que seu objeto seja lícito (art. 104, inciso II, do Código Civil)

Acórdão 534/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contrato Administrativo. Formalização do contrato. Emergência. COVID-19. Vacina contra COVID-19. Consulta.

As cláusulas contratuais estabelecidas em razão das regras da Aliança Gavi sobre contrato, internalizadas pela Lei 14.121/2021, ou em função do permissivo do art. 12 da Lei 14.124/2021, devem estar de acordo com a ordem pública, de modo que eventual tratativa a respeito de sua incompatibilidade deve contar com o devido suporte da AGU, a fim de possibilitar o escorreito tratamento à questão. No caso de contradição entre as regras estabelecidas nas mencionadas leis e as demais normas legais que tratem da designada teoria geral dos contratos, aplicam-se aquelas, por expressa opção do legislador.

Acórdão 534/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contrato Administrativo. Formalização do contrato. Emergência. COVID-19. Vacina contra COVID-19. Responsabilidade civil. Consulta.

A partir da ampliação da autonomia contratual concedida pelas Leis 14.121/2021 e 14.124/2021, considerando os riscos ainda desconhecidos e o grande desequilíbrio entre a situação de oferta e demanda, não há óbice jurídico a que a União, desde que a condição esteja sendo praticada nos negócios firmados com os diversos países e seja requisito intransponível para a aquisição do produto, ressalvados os casos de dolo ou culpa grave do fornecedor e situações de ofensa à ordem pública: i) aceite eventual cláusula limitadora de responsabilidade contratual das empresas fornecedoras; ii) pactue a limitação ou a exoneração da empresa fornecedora quanto ao dever de indenizar os cidadãos em razão de danos causados pelas vacinas, de modo que a obrigação pelo pagamento seja assumida, total ou parcialmente, pelo Poder Público.

Acórdão 565/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Pessoal. Aposentadoria. Vantagem opção. Regularização. Providência. Pensão. VPNI.

O pagamento da vantagem prevista no art. 193 da Lei 8.112/1990 (“opção”) aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, assim como aos respectivos pensionistas, deve ser: (i) suprimido, no caso dos beneficiários cujos atos de concessão foram emitidos há menos de cinco anos e se encontrem pendentes de julgamento pelo TCU; (ii) transformado em vantagem pessoal, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, no caso dos beneficiários cujos atos de concessão foram expedidos há mais de cinco anos, desde que ainda não tenham sido julgados ou considerados tacitamente registrados pelo TCU; (iii) transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente ao reajuste geral dos servidores públicos federais, no caso dos beneficiários cujos atos de concessão tenham sido julgados legais ou considerados tacitamente registrados pelo TCU há mais de cinco anos.

Acórdão 566/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Contrato Administrativo. Equilíbrio econômico-financeiro. Orçamento da União. Contingenciamento. Produto estratégico de defesa. Consulta.

As restrições orçamentárias poderão, eventualmente, com fulcro no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993, fundamentar a revisão de preços de contratos referentes a produtos estratégicos de defesa - PED (art. 2º, inciso II, da Lei 12.598/2012), desde que seja devidamente demonstrado no processo administrativo, cumulativamente, que: a) a restrição orçamentária, previsível ou imprevisível, no caso da EC 95/2016 (teto de gastos), tenha tido contornos e consequências incalculáveis, alheias à vontade das partes e impossíveis de serem precisadas pelo gestor médio quando da celebração do contrato; b) a restrição orçamentária tenha configurado álea econômica extraordinária e extracontratual, não se tratando de risco inerente à álea ordinária e assumido pela contratada quando da apresentação da proposta, a exemplo de variação normal de mercado ou imprecisão do projeto básico, tornando a execução contratual excessivamente onerosa para a contratada, com quebra da equação original do contrato, não devendo ser admitidos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro sob o argumento de compatibilização com os preços de outros contratos firmados pela mesma contratada; c) a quantificação da alteração dos custos tenha sido promovida por meio de documentação hábil, a exemplo de planilhas de composição dos preços contratados, com todos os seus insumos, e dos critérios de apropriação dos custos indiretos da contratada, analisando-se o contrato como um todo, considerando-se o comportamento dos insumos relevantes que possam impactar o valor total do contrato, e não apenas daqueles custos alegados pela contratada; d) tenham sido observadas, relativamente ao projeto estratégico ao qual se refere o contrato em revisão, as disposições dos itens 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 1.519/2017-Plenário, que dizem respeito à necessidade de estudo atualizado de viabilidade do projeto e de análise dos riscos da alteração de escopo, de prazo ou de custo.

Acórdão 569/2021 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Convênio. Bens imóveis. Regularização fundiária. Comodato. Servidão administrativa.

A regularização fundiária do terreno a ser afetado pelo objeto do convênio pode se dar por meio da imposição de servidão administrativa ou da celebração de comodato com a cessão da posse ao município.

Acórdão 4003/2021 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)

Direito Processual. Prova (Direito). Documento público. Sindicância. Relatório. Ônus da prova. Princípio da presunção de veracidade. O relatório da comissão de sindicância, desacompanhado dos elementos de prova que lhe deram suporte, não é suficiente para embasar a responsabilização perante o TCU, pois traduz tão somente entendimento ou conclusão acerca de determinados fatos submetidos à apreciação daquele colegiado. A presunção de veracidade do relatório não afasta o ônus do TCU de buscar as provas que o fundamentaram e elucidar os fatos sob exame, podendo o Tribunal chegar a entendimento distinto daquele ao qual chegou a sindicância, dado o princípio da independência das instâncias.

Boletim do TCU de Fevereiro

Caso você não tenha visto decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, no mês passado, acesse o boletim de fevereiro.

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