Desonerado e não desonerado: qual usar no orçamento de obras

O que mudou com a reoneração gradual, como isso impacta as tabelas SINAPI e SICRO e qual versão usar em cada contexto de obra.
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A dúvida sobre qual tabela usar no orçamento de obras, desonerada ou não desonerada, não é nova. Mas ela ganhou uma camada extra de complexidade a partir de janeiro de 2025, quando entrou em vigor a reoneração gradual da folha de pagamento estabelecida pela Lei 14.973/2024.

Até dezembro de 2024, a escolha era relativamente direta: empresa optante pela desoneração usava a tabela desonerada; empresa no regime tradicional usava a não desonerada.

A partir de 2025, as empresas que ainda optam pela desoneração operam em um regime híbrido, com contribuição incidindo sobre duas bases ao mesmo tempo. Isso impacta diretamente a coerência entre o regime tributário da empresa e a tabela de referência adotada no orçamento.

Este artigo explica o que é a desoneração da folha, o que mudou com a reoneração gradual, como as tabelas SINAPI desonerada e não desonerada refletem essas diferenças e como fazer a escolha correta em cada contexto de obra.

O que é a desoneração da folha de pagamento

A desoneração da folha de pagamento foi criada pela  com o objetivo de reduzir o custo da mão de obra formal em setores intensivos em trabalho, entre eles a construção civil. O mecanismo funciona da seguinte forma: em vez de recolher a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento, a empresa pode optar por recolher uma alíquota menor sobre a receita bruta, a chamada Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Para a construção civil, a alíquota da CPRB era de 4,5% sobre a receita bruta. Em termos práticos, para empresas com alta proporção de mão de obra no custo total, essa substituição representava uma redução significativa da carga previdenciária.

A opção pela desoneração é anual e irretratável para o ano-calendário. A decisão precisa ser tomada no início do ano, antes do vencimento da primeira guia de INSS, e se manifesta pelo recolhimento da CPRB. Uma vez feita a opção, a empresa fica vinculada ao regime escolhido até dezembro daquele ano.

A construção civil está enquadrada na desoneração pelos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, que correspondem a construção de edifícios, instalações elétricas e hidráulicas, obras de acabamento e outros serviços especializados para construção. Para empresas responsáveis pela matrícula da obra, a opção é feita por obra, não pela empresa como um todo.

Documento oficial impresso com trecho de lei em destaque sobre mesa representando a legislação da desoneração da folha
A desoneração da folha foi criada pela Lei 12.546/2011 e passou por revisão significativa com a Lei 14.973/2024, que instituiu a reoneração gradual.

O que mudou com a reoneração gradual da folha

A Lei 14.973/2024, sancionada em setembro de 2024 e em vigor desde janeiro de 2025, encerrou o debate sobre a prorrogação indefinida da desoneração. Ela estabeleceu um calendário de transição entre 2025 e 2027, com retorno integral à contribuição sobre a folha previsto para 2028.

Durante o período de transição, as empresas que optam pela desoneração passam a recolher contribuição sobre duas bases simultaneamente, o que o mercado chama de regime híbrido. O escalonamento funciona da seguinte forma:

Em 2025, a empresa recolhe 80% da alíquota CPRB vigente sobre a receita bruta e 5% sobre a folha de pagamento. Em 2026, recolhe 60% da alíquota CPRB sobre a receita bruta e 10% sobre a folha. Em 2027, recolhe 40% da alíquota CPRB sobre a receita bruta e 15% sobre a folha. Em 2028, o regime de desoneração se encerra e a empresa retorna integralmente à alíquota de 20% sobre a folha.

Para a construção civil, com alíquota CPRB histórica de 4,5%, isso significa que em 2026 a empresa optante pela desoneração recolhe 2,7% sobre a receita bruta mais 10% sobre a folha de pagamento. O STF confirmou a validade desse cronograma em julgamento recente, mantendo o acordo entre Executivo e Legislativo que organizou a transição.

Uma condição adicional estabelecida pela Lei 14.973/2024 é a manutenção do quadro de empregados. A empresa que opta pela desoneração durante o período de transição precisa manter, em cada ano-calendário, um quadro médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado no ano anterior. O descumprimento impede o uso da desoneração no ano seguinte.

Como desonerado e não desonerado aparecem nas tabelas de referência

O SINAPI e o SICRO, as principais tabelas de referência para obras públicas no Brasil, disponibilizam suas composições em duas versões: desonerada e não desonerada. A diferença entre elas está nos encargos sociais aplicados sobre a mão de obra.

Na versão não desonerada, os encargos sociais incluem a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha. Na versão desonerada, esse item é substituído pela CPRB sobre a receita bruta, que resulta em encargos menores sobre a mão de obra direta. Como consequência, os custos unitários dos serviços na tabela desonerada tendem a ser inferiores aos da tabela não desonerada, especialmente em serviços com alta proporção de mão de obra.

Essa diferença se reflete também no BDI. Como a CPRB migra dos encargos sociais para o BDI quando a empresa opta pela desoneração, o BDI desonerado tende a ser maior do que o não desonerado. O resultado global costuma ser equilibrado, mas a distribuição entre custo direto e BDI muda. O artigo sobre BDI em obras públicas detalha esse mecanismo e explica como manter a coerência entre a tabela adotada e o BDI apresentado.

Para consultar as tabelas atualizadas e verificar as composições nas duas versões, o artigo sobre a tabela SINAPI atualizada traz as referências mensais por estado e orienta sobre como acessar as bases oficiais da Caixa Econômica Federal.

Desonerado e não desonerado: qual tabela usar em cada situação

A escolha entre a tabela desonerada e a não desonerada precisa ser coerente com o regime tributário efetivamente adotado pela empresa. Usar a tabela desonerada em um orçamento quando a empresa não é optante pela desoneração gera inconsistência entre o custo orçado e o custo real, o que pode resultar em desequilíbrio financeiro durante a execução.

Em obras públicas com recursos federais, onde o SINAPI é referência obrigatória pelo Decreto 7.983/2013, essa coerência é também uma exigência técnica. Orçamentos que combinam tabela desonerada com BDI não desonerado, ou vice-versa, são inconsistentes e vulneráveis a questionamentos em fiscalizações do TCU e dos tribunais de contas estaduais.

Com a reoneração gradual em curso, a análise ficou mais complexa. Há situações em que optar pela desoneração em 2026, com regime híbrido, não representa vantagem financeira em relação ao regime não desonerado, especialmente para empresas com folha de pagamento menor em relação à receita bruta. A comparação precisa ser feita caso a caso, considerando o volume da folha, a receita bruta prevista e o escalonamento de alíquotas do ano em questão.

Há dois contextos específicos em que a desoneração historicamente deixa de ser vantajosa e que continuam válidos no cenário atual. O primeiro é quando a empresa terceiriza integralmente a mão de obra: nesse caso, o benefício da desoneração não se materializa porque a folha própria é reduzida ou inexistente. O segundo é quando a construtora também atua como incorporadora: a CPRB incide sobre a receita da venda de imóveis além da receita de serviços, o que pode elevar a carga tributária em vez de reduzi-la.

O módulo de Orçamento de Obras da OrçaFascio permite estruturar planilhas com as bases SINAPI desonerada e não desonerada de forma separada e rastreável, facilitando a comparação entre os dois cenários e garantindo consistência entre a tabela adotada, os encargos sociais e o BDI utilizado.

Dois documentos com tabelas desonerada e não desonerada lado a lado sobre mesa com caneta entre eles
A tabela usada no orçamento precisa refletir o regime tributário real da empresa. Misturar versões desonerada e não desonerada no mesmo orçamento gera inconsistência técnica.

O impacto da reoneração gradual no orçamento de obras em andamento

Contratos de obra firmados sob o regime de desoneração integral, vigente até dezembro de 2024, e que se estendem para 2025, 2026 ou além, estão sujeitos a revisão de equilíbrio econômico-financeiro em função da mudança tributária.

A Lei 14.133/2021, nova Lei de Licitações, prevê expressamente no artigo 103 que o contratado pode solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro em caso de alteração nos tributos pagos por força de nova legislação. Isso é diretamente aplicável às empresas cujos contratos públicos foram elaborados com base no regime de desoneração integral e que passaram a ter encargos maiores com a reoneração gradual.

Para obras privadas, a revisão depende da cláusula contratual de reajuste e da negociação entre as partes. Em ambos os casos, o impacto precisa ser quantificado com base no escalonamento real das alíquotas e no peso da mão de obra no custo total do contrato.

Conclusão

A escolha entre a tabela desonerada e a não desonerada nunca foi apenas uma preferência de orçamentista. Ela precisa refletir o regime tributário real da empresa, ser coerente com o BDI adotado e estar documentada com justificativa técnica no orçamento.

Com a reoneração gradual em vigor, essa decisão exige uma análise tributária adicional a cada ano. O regime híbrido de 2025 a 2027 torna a comparação entre as duas opções mais complexa e, em alguns casos, pode fazer com que a versão não desonerada seja mais vantajosa do que parece à primeira vista.

Acompanhe as atualizações da tabela SINAPI no site da Caixa Econômica Federal e consulte o texto completo da Lei 14.973/2024 no portal do Planalto para verificar as regras vigentes antes de definir o regime de cada contrato.

Perguntas Frequentes

Posso usar a tabela desonerada mesmo que minha empresa não seja optante pela desoneração?
Não. A tabela desonerada parte do pressuposto de que a empresa recolhe CPRB sobre a receita bruta no lugar da contribuição patronal sobre a folha. Usar essa tabela sem ser optante gera inconsistência entre o custo orçado e o custo real, comprometendo o equilíbrio financeiro da obra.
Com a reoneração gradual, ainda vale a pena optar pela desoneração?
Depende do perfil da empresa. Com o regime híbrido, a vantagem tributária diminuiu progressivamente. Em 2026, a empresa recolhe 2,7% sobre receita bruta mais 10% sobre a folha. Para algumas empresas, o regime não desonerado pode resultar em carga equivalente ou menor. A comparação precisa ser feita caso a caso, com base nos volumes reais de folha e receita.
Qual é a diferença entre a tabela desonerada e a não desonerada no SINAPI?
A diferença está nos encargos sociais aplicados sobre a mão de obra. Na versão não desonerada, os encargos incluem os 20% de contribuição patronal sobre a folha. Na versão desonerada, esse item é substituído pela CPRB, resultando em encargos menores sobre a mão de obra e custos unitários inferiores nos serviços com alta proporção de trabalho.
A reoneração gradual permite renegociar contratos de obra pública em andamento?
Sim. A Lei 14.133/2021 prevê o reequilíbrio econômico-financeiro quando há alteração tributária por força de nova legislação. Contratos firmados com base na desoneração integral que agora enfrentam encargos maiores pela reoneração gradual podem ser objeto de revisão contratual.
Para obras com matrícula no CNO, a opção pela desoneração é feita por obra ou pela empresa?
Por obra. Empresas de construção civil responsáveis pela matrícula no Cadastro Nacional de Obras fazem a opção pela desoneração individualmente para cada obra, mediante o primeiro recolhimento da CPRB relativo à competência de cadastro no CNO.

Sobre a OrçaFascio

A OrçaFascio é uma plataforma especializada em tecnologia para orçamento, planejamento e gestão de obras na construção civil.
Com recursos que integram bases de preços públicas, análise de custos e organização técnica de projetos, a solução ajuda empresas de engenharia e construtoras a tomarem decisões com mais segurança.
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