
ART ou RRT? Em licitações públicas, a desclassificação por apresentação de documento de responsabilidade técnica incorreto ainda é uma das ocorrências mais comuns nas comissões de habilitação. E quase sempre ela parte da mesma confusão: profissionais e contratantes que tratam ART e RRT como sinônimos. Mas, não são.
ART e RRT pertencem a conselhos diferentes, regulam atribuições profissionais distintas e produzem consequências jurídicas próprias. Saber qual exigir, quando emitir e o que muda na prática deixou de ser detalhe burocrático. Se tornou uma decisão técnica que afeta habilitação em licitação, recebimento de obra, validação de projeto e até a responsabilidade civil sobre o que foi construído.
Este artigo destrincha a comparação ART ou RRT em cinco frentes: quem emite, quando se aplica, o que muda na prática, o risco de errar e como contratante deve exigir corretamente. Inclui também o TRT do CFT, que a partir de 2019 reorganizou a documentação dos técnicos industriais e ainda gera dúvida frequente em obras com equipes mistas.

ART ou RRT: o que diferencia os dois documentos
ART é a Anotação de Responsabilidade Técnica, emitida no Sistema CONFEA/CREA por engenheiros, agrônomos, geólogos, geógrafos e meteorologistas. RRT é o Registro de Responsabilidade Técnica, emitido pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) por arquitetos e urbanistas. Os dois documentos têm a mesma função geral: vincular um profissional habilitado a uma atividade técnica específica, atribuindo-lhe responsabilidade legal sobre o que será projetado, executado, fiscalizado ou consultado. A diferença está em quem emite, sob qual base legal e dentro de quais atribuições profissionais.
A ART foi instituída pela Lei 6.496 de 1977, atualmente regulamentada pela Resolução 1.025/2009 do CONFEA, e por décadas concentrou toda a documentação de responsabilidade técnica do setor da construção civil brasileira. O RRT é mais recente: surgiu com a Lei 12.378 de 2010, que separou os arquitetos do Sistema CONFEA/CREA e criou o CAU. A regulamentação atual está na Resolução CAU/BR 91/2014 e suas atualizações.
Essa separação não foi apenas administrativa. Ela formalizou a delimitação de atribuições entre engenharia e arquitetura, redefinindo quais atividades técnicas cada profissional pode assinar com responsabilidade legal. É exatamente nessa fronteira que mora a maior parte dos erros de emissão.
Quem deve emitir ART e quem deve emitir RRT
Quem está vinculado ao CREA emite ART. Quem está vinculado ao CAU emite RRT. A regra é simples no enunciado, mas exige atenção quando o profissional tem dupla formação ou quando a obra envolve serviços com atribuição compartilhada.
A ART cobre todas as atividades de engenharia previstas na Resolução 218/73 do CONFEA e nas resoluções complementares, incluindo projeto e execução estrutural, instalações elétricas e hidráulicas, geotecnia, fundações, drenagem, pavimentação, projetos viários, perícia, avaliação, fiscalização e desempenho de cargo técnico em construtoras, prefeituras e órgãos públicos. Engenheiro civil, eletricista, mecânico, sanitarista, ambiental, agrônomo: todos emitem ART pelo CREA do estado em que atuam.
O RRT cobre as atribuições privativas e compartilhadas dos arquitetos e urbanistas, definidas pela Lei 12.378/2010. Inclui projeto arquitetônico, projeto urbanístico, paisagismo, intervenção em patrimônio histórico, restauração, design de interiores em sua dimensão autoral e arquitetônica, planejamento urbano, regularização fundiária e atividades correlatas. As atribuições completas estão definidas pelo CAU/BR e seguem a regulamentação periodicamente atualizada pelo conselho.
A confusão prática começa onde os dois conselhos se tocam. Projeto arquitetônico, por exemplo, é atividade compartilhada: pode ser executado tanto por arquiteto quanto por engenheiro civil que tenha atribuição específica para isso. Quando o profissional tem dupla formação, cada atividade exige o documento do conselho correspondente. Quando a obra envolve dois profissionais (um arquiteto e um engenheiro estrutural, por exemplo), cada um emite o seu documento sobre a sua parte. Não existe ART ou RRT "compartilhado" entre arquiteto e engenheiro: são documentos próprios, emitidos em paralelo.
E o TRT, onde entra nessa história
Até 2018, técnicos industriais e técnicos em edificações também estavam vinculados ao Sistema CONFEA/CREA e emitiam ART como qualquer engenheiro. A Lei 13.639 de 2018 mudou esse cenário ao criar o Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT), separando essa categoria do CREA.
Desde 2019, técnicos das áreas industriais e da construção civil registram suas atividades técnicas no CFT e emitem o TRT (Termo de Responsabilidade Técnica), que é o equivalente da ART para a categoria. O TRT cumpre a mesma função jurídica nas atribuições do técnico, dentro dos limites estabelecidos pela legislação que regulamenta cada profissão técnica.
Essa transição ainda gera dúvida em obras que envolvem técnico em edificações executando serviço autônomo, em construtoras que mantêm equipes mistas com engenheiros e técnicos, e em editais antigos que ainda exigem ART do técnico (exigência que se tornou inválida após a transferência para o CFT). Em qualquer cenário envolvendo técnico industrial ou em construção civil hoje, o documento correto é o TRT, não a ART.

Quando a emissão de ART ou RRT é obrigatória?
ART e RRT são obrigatórios sempre que houver atividade técnica formal envolvendo um profissional habilitado. Isso vale para projetos, execução, fiscalização, perícia, avaliação, consultoria, vistoria, laudos e desempenho de cargo técnico. A obrigatoriedade está prevista nas leis que regulamentam cada conselho e não admite dispensa por porte da obra, valor do contrato ou tipo de cliente.
Na prática, em uma obra residencial unifamiliar com projeto de arquitetura assinado por arquiteto, projeto estrutural por engenheiro civil, instalações elétricas por engenheiro eletricista e execução por construtora, o conjunto correto de documentos seria: RRT do arquiteto pelo projeto arquitetônico, ART do engenheiro civil pelo projeto estrutural, ART do engenheiro eletricista pelas instalações elétricas e ART do responsável técnico da construtora pela execução da obra.
Nenhum desses documentos substitui o outro. Cada um vincula uma responsabilidade específica.
Como ART, RRT e CAT funcionam em obras públicas pela Lei 14.133
Em obras públicas regidas pela Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), a documentação exigida do contratado inclui não apenas a emissão da ART ou RRT pela atividade contratada, mas também a comprovação de capacidade técnica anterior por meio do acervo profissional.
ART gera CAT (Certidão de Acervo Técnico) emitida pelo CREA. RRT gera CAT-A (Certidão de Acervo Técnico de Arquiteto e Urbanista) emitida pelo CAU. A emissão e o uso correto desses acervos são o que comprovam efetivamente a aptidão técnica do profissional ou da empresa em editais de licitação.
A zona de risco aparece em três cenários recorrentes. O primeiro é quando o serviço técnico não é registrado em nenhum dos dois documentos, geralmente por economia ou desconhecimento. O segundo é quando o profissional emite o documento errado (arquiteto registrando ART em vez de RRT, por exemplo). O terceiro é quando o contratante aceita documento de profissional sem atribuição para o serviço (engenheiro mecânico assinando projeto arquitetônico, por exemplo). Os três cenários produzem consequências jurídicas distintas e nenhum deles é raro.
Quais as consequências de emitir ART ou RRT fora da própria atribuição?
Para o profissional, emitir ART ou RRT fora da própria atribuição configura indício de exercício ilegal da profissão. As sanções envolvem multa administrativa pelo conselho, advertência ética, suspensão do registro profissional e, em casos reincidentes ou de dolo, desligamento do conselho. Quando o erro causa prejuízo material a terceiro, há ainda o risco de responsabilização civil pelo dano e, em situações mais graves, responsabilização criminal por exercício ilegal nos termos da legislação aplicável.
Para o contratante, aceitar o documento errado tem consequências diretas em três frentes. Na licitação pública, o documento incorreto pode levar à inabilitação do licitante por descumprimento da exigência de qualificação técnica.
No recebimento da obra, a ausência ou irregularidade do documento pode impedir a emissão do Habite-se, dificultar averbação de matrícula, comprometer alvará de funcionamento e gerar pendências em vistorias do corpo de bombeiros e da prefeitura.
No pós-obra, problemas construtivos com responsável técnico irregular tornam mais frágil qualquer pleito de garantia, indenização ou acionamento de seguro de responsabilidade civil profissional.
Para o cliente final, o impacto é menos visível no curto prazo, mas costuma aparecer no momento mais sensível: quando algo dá errado. Trincas estruturais, infiltrações graves, falhas em fundação, problemas elétricos. Sem responsável técnico devidamente vinculado pelo documento correto, a apuração de responsabilidade civil pelo vício construtivo se complica, especialmente diante das construtoras que invocam prescrição ou tentam transferir o ônus.
Como exigir ART ou RRT corretamente em contratos e licitações públicas?
Em contrato privado, a exigência básica é simples: descrever no contrato a obrigação do prestador de serviço de emitir o documento de responsabilidade técnica correspondente à sua atividade, com prazo, comprovação de pagamento da taxa e entrega de cópia ao contratante antes do início efetivo dos serviços. Essa cláusula deve ser específica: não basta dizer "ART", porque se o serviço for de arquitetura, o documento correto é o RRT, não a ART.
Em licitação pública, a exigência se desdobra em dois momentos distintos. No momento da habilitação, o licitante apresenta CAT (ou CAT-A) referente a obras anteriores compatíveis com o objeto licitado, comprovando capacidade técnica acumulada.
No momento da execução, o contratado emite ART ou RRT específica para o objeto contratado, antes do início dos serviços. Comissões de licitação experientes verificam se o documento de acervo é compatível com o conselho de origem do profissional indicado: CAT do CREA para serviços de engenharia, CAT-A do CAU para serviços de arquitetura, e atenção redobrada quando o objeto contratado tem natureza compartilhada.
Quais os erros mais comuns ao aceitar CAT, ART ou RRT em licitações
O erro mais comum nessa frente é a comissão aceitar CAT-A do arquiteto para comprovar capacidade técnica em serviço puramente estrutural. Estrutural é privativo de engenheiro com atribuição específica. Não há base legal para CAT-A suprir essa exigência.
O inverso também ocorre: edital exige projeto arquitetônico e a comissão aceita CAT do CREA emitida em favor de engenheiro sem atribuição declarada para projeto de arquitetura. Em ambos os casos, a contratação fica sujeita a impugnação, suspensão pelo TCU ou TCE e, em casos extremos, anulação do contrato.
Em editais bem redigidos, a exigência específica ao tipo de profissional habilitado para o objeto reduz drasticamente esse risco. Em obras com escopo misto (projeto e execução, por exemplo), a recomendação técnica é exigir documentos separados de cada profissional pela parte de sua atribuição.

Quais são os tipos de ART e RRT e quando cada um se aplica?
A ART tem múltiplas variações, conforme a natureza da atividade técnica registrada. As mais comuns são a ART de obra ou serviço (a versão tradicional, vinculada a um contrato técnico), a ART de projeto, a ART de fiscalização, a ART de desempenho de cargo ou função (típica de profissionais empregados em construtoras e órgãos públicos), a ART múltipla (para serviços recorrentes do mesmo profissional dentro de um período) e a ART de pessoa jurídica, vinculada à empresa registrada no CREA.
O RRT segue lógica semelhante, com classificações próprias do CAU. Existe o RRT Simples para contratos de objeto único. O RRT Mínimo para serviços de baixa complexidade dentro dos limites estabelecidos pelo conselho. O RRT Múltiplo para conjuntos de atividades correlatas. O RRT Derivado para complementação ou retificação de RRT anterior. O RRT Social para atividades de assistência técnica de habitação de interesse social. E o RRT em razão de Cargo ou Função para arquitetos vinculados a estruturas técnicas formais.
A escolha do tipo correto importa porque cada classificação tem efeito específico no acervo técnico do profissional, no cálculo da taxa devida ao conselho e na rastreabilidade do que pode ou não ser usado em futuras certidões.
O lugar da OrçaFascio em obras com múltiplos responsáveis técnicos
Em obras com vários profissionais e múltiplos documentos de responsabilidade técnica circulando, o controle de quem assinou o quê deixa de ser apenas burocrático e se torna parte da gestão de projeto. Saber em qual etapa cada ART, RRT e TRT foi emitido, em qual escopo, com qual valor de contrato e por qual profissional ajuda tanto na composição do orçamento quanto na rastreabilidade contratual durante e depois da execução.
É justamente nesse ponto que plataformas de orçamento e gestão integradas se tornam aliadas: ao centralizar orçamento, planejamento, medição e bases referenciais como SINAPI e SICRO em um mesmo ambiente. O trabalho de organizar o escopo de cada responsável e amarrar essa documentação ao histórico da obra ganha previsibilidade. A OrçaFascio atua exatamente nesse recorte, com foco especial em construtoras e órgãos públicos que lidam rotineiramente com licitações regidas pela Lei 14.133.

Conclusão
A comparação ART ou RRT raramente é só uma dúvida terminológica. Por trás dela está a delimitação concreta entre engenharia e arquitetura no Brasil, formalizada pela Lei 12.378/2010, e a separação posterior dos técnicos industriais para o CFT em 2019. Cada documento responde a um conselho diferente, vincula um profissional habilitado dentro de atribuições específicas e produz consequências jurídicas próprias quando emitido, omitido ou trocado.
Para o profissional, o caminho seguro é conhecer com precisão as próprias atribuições e nunca emitir documento fora delas. Para o contratante (privado ou público), o cuidado é exigir o documento correspondente ao escopo real do serviço e à habilitação real do profissional indicado, sem aceitar substituições. Para a equipe técnica que monta editais e contratos, o cuidado é mapear quais atividades técnicas o objeto envolve, identificar o conselho correspondente a cada uma e exigir ART, RRT ou TRT na medida exata da responsabilidade.
A escolha entre ART ou RRT não é estética nem administrativa. É técnica, jurídica e operacional, e ela determina a validade da responsabilidade que está sendo assumida pelo profissional sobre a obra ou projeto que vai ao mundo.
Para quem trabalha rotineiramente com licitações públicas e precisa estruturar a documentação técnica em fluxo padronizado, vale conhecer como a OrçaFascio organiza orçamento, planejamento e medição em um único ambiente, alinhado às exigências da Lei 14.133.
Perguntas Frequentes
Sobre a OrçaFascio



Veja outros artigos

Encargos sociais SINAPI: composição e como aplicar

Desonerado e não desonerado: qual usar no orçamento de obras

Memória de cálculo: o que é e como elaborar corretamente
Receba todas as novidades
Seja o primeiro a saber das próximas lives, e receba conteúdos e materiais exclusivos direto na sua caixa de entrada.



.avif)
.png)
.png)

